Cinthia
Alves
Sarah Castilhos
LEI MARIA DA PENHA
Palmas-TO
Maio/2012
Cinthia
Alves
Sarah Castilhos
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LEI MARIA DA PENHA
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Este
trabalho será avaliado pela professora Rachel Bernardes, com objetivo de
nota da A2 da disciplina de Metodologia Cientifica do 1º período de Direito,
turno matutino, na Faculdade Católica do Tocantins.
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Palmas-TO
Maio/2012
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
Desde o começo dos debates para a
criação da Lei 11.340/2006, a ideia principal foi caracterizar a violência
doméstica e familiar como violação dos direitos humanos das mulheres e elaborar
uma Lei que garantisse proteção e procedimentos policiais e judiciais
humanizados para as vítimas. Sob essa ótica, muito mais que punir, a Lei Maria
da Penha traz aspectos conceituais e educativos, seguindo a linha de um Direito
moderno, capaz de abranger a complexidade das questões sociais e o grave
problema da violência doméstica e familiar.
Além disso, a Lei busca promover uma
real mudança nos valores sociais, que naturalizam a violência que ocorre nas
relações domésticas e familiares, em que os padrões de supremacia masculina e
subordinação feminina, durante séculos, foram aceitos por toda a sociedade.
Neste cenário é que a Lei apresenta, de maneira detalhada, os conceitos e as
diferentes formas de violência contra a mulher, pretendendo ser um instrumento
de mudança política, jurídica e cultural. Como a maior parte dos crimes contra
a mulher: lesão corporal leve, ameaça, injúria, calúnia tem pena de até dois
anos, os casos passaram a ser encaminhados para os Juizados Especiais Criminais
(JECRIMs) e julgados da mesma forma que os crimes de trânsito e brigas entre
vizinhos, isto é, sem considerar a sua complexidade e a lesão causada, integridade
física e psicológica e a dignidade das mulheres.
No JECRIMs os atos são informais, as mulheres
eram estimuladas a conciliar em nome da harmonia familiar e o Ministério
Público podia oferecer um acordo para o agressor para ele não ser processado.
Além disso, o crime de lesão corporal leve passou a depender da representação
da mulher para que o agressor fosse denunciado pelo Ministério Público, o que
constrangia as mulheres e contribuía para retirada da “queixa”. Desta forma,
mais de 70% dos processos eram arquivados e, quando julgados, os agressores
recebiam como “punição” o pagamento de cesta básica ou a prestação de serviços
comunitários. Isso acabou contribuindo para um sentimento de impunidade.
2. JUSTIFICATIVA
Este trabalho se justifica pela
importância de se entender alguns aspectos da situação vivencial de uma mulher
vítima da violência, e então auxiliá-la a compreender suas principais
dificuldades. A violência doméstica contra a mulher recebe esta denominação por
ocorrer dentro do lar, e o agressor ser, geralmente, alguém que já manteve, ou
ainda mantém, uma relação íntima com a vítima. Pode se caracterizar de diversos
modos, desde marcas visíveis no corpo, caracterizando a violência física, até
formas mais sutis, porém não menos importantes, como a violência psicológica,
que traz danos significativos à estrutura emocional da mulher. Utilizando de
alguns dados observados, com o objetivo de auxiliá-las na própria compreensão
de si mesmas.
3. PROBLEMÁTICA
Estudar o conjunto de comportamentos que
levam as mulheres que sofrem violência doméstica ou familiar, a sentirem-se
reprimidas a realizarem as denuncias, fazendo com que muitos casos não entrem
para as estatísticas.
.
4. HIPÓTESE
Essa Lei se destina às mulheres que
sofrem violência doméstica, tanto física como psicológica. Punindo e até
coagindo os infratores.
5. OBJETIVO
5.1. Geral.
· Verificar o impacto e a finalidade social em que essa lei é aplicada.
5.2. Específico.
·
OBJETIVO 1- Mapear o quadro de violência à
mulher no Brasil, a partir do século XX.
·
OBJETIVO 2- Observar dados referentes à
violência da mulher no Estado do Tocantins.
·
OBJETIVO 3- Apresentar as causas que levam as
mulheres brasileiras a omitir as denúncias desses abusos de violência.
·
OBJETIVO 4- mapear as penalidades aplicadas
ao agressor no estado do Tocantins.
6. METODOLOGIA
Este projeto teve como pesquisa teoria
acervos bibliográfico e redes virtuais. Na prática, essa pesquisa abrange
delegacias, casas de apoio à mulher e todas as demais instituições que acolhem
e amparam as mulheres que sofrem qualquer agressão física e psicológica no
Estado do Tocantins.
7. CRONOGRAMA
Especificação da
atividade
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Abril
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Maio
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Jun
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Jul
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Ago
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Set
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Out
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Nov
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Dez
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Elaboração
do projeto
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X
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Leituras
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Fichamento do Texto
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Organizar
o material
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X
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X
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X
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Produzir
o material
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X
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X
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Redação
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X
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Correção
do texto
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X
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Entrega
do Trabalho
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X
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8. EVOLUÇÃO DOS MOVIMENTOS FEMININOS
Na década de 70 houve o surgimento dos primeiros movimentos
feministas organizados e politicamente engajados em defesa dos direitos da
mulher contra o sistema social opressor: o machismo. Até essa época os
assassinos de mulheres eram ficavam impunes, pois apresentavam argumento como
legítima defesa de honra.
Segundo Rosana Heringer, Coordenadora do Programa de
Direitos da Mulher da ActionAid. “No Brasil, os números são alarmantes: a cada
16 segundos uma mulher é agredida por seu companheiro e 70% das mulheres
assassinadas foram vítimas de seus próprios maridos. Sabemos que este número
nem corresponde inteiramente à realidade, já que grande parte das mulheres tem
medo de registrar queixa e por isso muitos casos não entram para a
estatística”.
Em 1981,
no Rio de Janeiro, foi criado o SOS Mulher com o objetivo era construir um
espaço de atendimento às mulheres vítimas de violência, além de ser um espaço
de reflexão e mudanças das condições de vida destas mulheres. O interessante é
que SOS Mulher não se restringiu apenas ao Rio de Janeiro, mas se dissipou a
outras capitais, como: São Paulo e Porto Alegre.
No Brasil, a década
de 80 foi marcado pela forte mobilização contra a violência a mulher. Nesses
movimentos os grupos buscavam parcerias com o Estado, procurando resolver essa
situação. Resultou em várias conquistas ao longo dos anos. A mais recente é a
aprovação da Lei nº 11.340/2006, que entrou em vigência no dia 22 de setembro
de 2006.
Menos de 10% das cidades brasileiras
têm delegacias especializadas no combate à violência contra a mulher. Dados
divulgados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres mostram que o País
conta com apenas 374 delegacias, o que representa 7% dos mais de 5,5 mil
municípios.
Segundo Rosana Heringer,
Coordenadora do Programa de Direitos da Mulher da ActionAid. “No Brasil o
número são alarmantes: a cada 16 segundos uma mulheres é agredida por seu
companheiro e 70 % das mulheres assassinadas foram vítimas de seus próprios
maridos”.
“(...)
o Disque 180, recebe denúncias de violência contra a mulher, atendendo mais de
1,8 mil ligações por dia. Cerca de 80% das vítimas são agredidas todos os dias
ou pelo menos uma vez por semana. Além disso, 40% das mulheres convivem há mais
de dez anos com o agressor, 61% das mulheres sofrem
agressão física, e 23%, violência psicológica. (...)”. ”(...) 66% dos casos
filhos presenciam as cenas de violência.” (Aparecida Gonçalves, representante
da Secretaria de Políticas para as Mulheres.2012).
8.1. Violência à Mulher no Brasil, a partir do século XX.
Nos 30 anos
decorridos a partir de 1980 foram assassinadas no país perto de 91 mil
mulheres, 43,5 mil só na última década. O número de mortes nesses 30 anos
passou de 1.353 para 4.297, o que representa um aumento de 217,6% mais que
triplicando nos quantitativos de mulheres vítimas de assassinato.
Tabela 1. Números e
taxas (em 100 mil mulheres) de homicídios femininos. Brasil. 1998/2010*.
ANO
|
NS
|
TAXAS
|
1998
|
3.503
|
4,3
|
1999
|
3.536
|
4,3
|
2000
|
3.743
|
4,3
|
2001
|
3.851
|
4,4
|
2002
|
3.867
|
4,4
|
2003
|
3.937
|
4,4
|
2004
|
3.830
|
4,2
|
2005
|
3.884
|
4,2
|
2006
|
4.022
|
4,2
|
2007
|
3.772
|
3,9
|
2008
|
4.023
|
4,2
|
2009
|
4.260
|
4,4
|
2010
|
4.297
|
4,4
|
A
partir do ano de 1998, as taxas permanecem estabilizadas em torno de 4,3
homicídios para cada 100 mil mulheres. Pode-se observar também que, no primeiro
ano de vigência efetiva da lei Maria da Penha, em 2007, as taxas experimentam
um leve decréscimo, voltando imediatamente aos patamares anteriores.
8.2. Violência à Mulher no Estado do Tocantins.
A maior parte dos casos do Estado está concentrada na
capital, na região Sul, em bairros como os Aurenys e Taquaralto. A diretora
relaciona os índices à baixa renda dos moradores, desemprego, consumo de álcool
e drogas. Segundo Rita de Cássia, o desemprego, aliado à falta de políticas
sociais, tornam a mulher mais vulnerável à violência.
As dificuldades em se livrar deste ambiente de violência são
muitas, seja pelos apertos financeiros em se manter e criar os filhos após a
separação, ameaças de morte, vergonha ou mesmo por não ter para onde ir. Essas impunidades
podem estar ligadas a demora da Justiça em condenar os agressores, pois após
alguns dias da denuncia, os agressores retornam as suas casas, agredindo-as
novamente, fazendo com que elas não acreditem que as denuncias sejam a solução.
8.3. Omissão aos Abusos de Violência.
As dificuldades em se livrar deste ambiente de violência são
muitas, seja pelos apertos financeiros em se manter e criar os filhos após a
separação, ameaças de morte, vergonha ou mesmo por não ter para onde ir. Essas
impunidades podem estar ligadas a demora da Justiça em condenar os agressores,
pois após alguns dias da denuncia, os agressores retornam as suas casas,
agredindo-as novamente, fazendo com que elas não acreditem que as denuncias
sejam a solução.
Segundo a sexóloga Rita de Cássia, é muito difícil as vítimas se afastarem dos agressores, devido aos laços afetivos. "Elas saem de casa, mas não se desapegam, dizem que amam demais, e ficam obsessivas, passam a beber, ficam deprimidas, promovendo novo ato de violência contra elas mesmas".
Segundo a sexóloga Rita de Cássia, é muito difícil as vítimas se afastarem dos agressores, devido aos laços afetivos. "Elas saem de casa, mas não se desapegam, dizem que amam demais, e ficam obsessivas, passam a beber, ficam deprimidas, promovendo novo ato de violência contra elas mesmas".
8.4. Penalidade no Estado do Tocantins.
A Lei Maria da Penha
dá proteção melhor e mais rápida para mulheres vítimas de violência familiar e
doméstica. Uma das principais mudanças é que, em apenas 48 horas, o agressor
pode ser afastado de casa, ser proibido de chegar perto da vítima e de seus
filhos.
O Governo do Estado vem trabalhando de
forma crescente para garantir direitos conquistados pela mulher. De acordo com
o delegado Hélio Ferreira de Lima, diretor de Polícia da Capital, a Secretaria
da Segurança Pública está focada na defesa dos direitos da mulher,
estabelecidos pela legislação brasileira. Ele explica que há duas delegacias de
atendimento à mulher em Palmas, uma em Taquaralto e outra no centro. O interior
do Estado também garante atendimento especializado nas cidades de Araguaína,
Colinas, Guaraí, Gurupi e Miracema.
Segundo o delegado, no Tocantins há
uma certeza de garantia de defesa contra agressões a mulheres. Aqui, nenhum
agressor fica solto. Agrediu a mulher, é preso. “Nós seguimos a orientação do
Governador Siqueira Campos, que é o de proteção e apoio à mulher. É o que
estabelece a Lei Maria da Penha e nós estamos empenhados em cumprir a lei”,
ressalta.
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto pela lei, violência doméstica
e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no fato de a
vítima ser do sexo feminino, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A lei se refere aos casos em que a
vítima e o agressor fazem parte de uma família ou unidade doméstica. A unidade
doméstica é o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo
familiar. Pessoas agregadas (pessoas que moram “de favor” e empregada
doméstica, por exemplo) também fazem parte da unidade doméstica. A família é o
grupo formado por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por
laços legais (casamento) naturais (pais, irmãos e filhos) ou por afinidade. A
lei se aplica a casos em que haja qualquer relação íntima de afeto (independentemente
da orientação sexual), na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a
ofendida, independentemente de morarem no mesmo lugar.
REFERENCIAS
ALVES Jaciene. Jus Tocantins. Violência contra a mulher: 7% das cidades têm delegacias especializadas. 2012. Disponível em: http://www.justocantins.com.br/noticias-do-brasil-7370-violencia-contra-a-mulher-7-das-cidades-tem-delegacias-especializadas.html. Acesso em: 03.05.12 às 22h18min.
ARZUA Glauce. Brasil é Campeão da
Violência Doméstica num Ranking de 54 Países. Disponível em: www.actionaid.org.br/Portals/0/Releases/.../Mulheres_2006.pdf.
Acesso em: 09.05.12 às 09h26min.
BRASIL. Lei Nº 11.340, de 7
de Agosto de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 01/05/12
às 12h16min.
CLEMENTE
Isabel. Cinco Anos da Lei
Maria da Penha. Brasília. 2011. Revista época. Disponível em: http://www.observe.ufba.br/noticias/exibir/343.
Acesso em 01/05/12
às 12h26min.
Instituto Maria da Penha. Lei Maria da Penha. Disponível em: http://www.mariadapenha.org.br/index.php/leimariadapenha.html. Acesso em: 01/05/12 às 12h35min.
MENDES Joseane. Violência: Quem é o Culpado?. Tribunal do Planalto. Goiânia. 2012. Disponível em: http://www.tribunadoplanalto.com.br/tocantins/11621-violencia-quem-e-o-culpado. Acesso em 03.05.12 às 23h01min.
PINAF Tânia. Violência Contra Mulher. Governo do Estado de São Paulo. Abril.
2007. Disponível em: http://www.historica.arquivoestado.sp.gov.br/materias/
anteriores /edicao21/materia03/. Acesso em 02.05.12.
SANTOS Débora. Lei Maria da Penha vale mesmo sem
queixa da agredida, decide STF.
G1. Brasília. 2012. Disponível em: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/02/lei-maria-da-penha-vale-mesmo-sem-queixa-da-agredida-decide-stf.html. Acesso em: 01/05/12
às 12h32min
SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS
MULHERES. Coíbe a Violência Doméstica e Familiar Contra
a Mulher. Brasília. 2006. Disponível em: http://www.sepm.gov.br/legislacao-1/lei-maria-da-penha/leimariadapenha-1.pdf.
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